PL 3279/2025 Monitorado

Confisco Policial sem Juiz

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Acrescenta o art. 244-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar o Delegado de Polícia a determinar, de ofício e de forma cautelar, o bloqueio imediato de valores, bens e ativos financeiros em casos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A do Código Penal) e fraude em aplicações financeiras (art. 171-A do Código Penal).

No que isso impacta a sua vida?

Este projeto dá ao delegado poder para bloquear dinheiro e bens de qualquer cidadão sem autorização judicial, apenas com base em investigação de fraude eletrônica. Na prática, isso significa que uma pessoa pode ter suas contas bancárias congeladas e seus bens bloqueados de forma sumária, sem direito de defesa prévia e sem controle de um juiz. Isso viola a presunção de inocência e pode levar a abusos, punindo inocentes ou pessoas humildes que sejam acusadas indevidamente. A falsa promessa de ‘agilidade’ contra golpistas esconde o risco de perseguição seletiva e enfraquecimento das garantias constitucionais.

Resumo gerado por Inteligência Artificial

Autores da Proposição

-2 pts

A quem interessa este projeto?

Interessa às cúpulas policiais, que ganham mais poder de ação unilateral sem fiscalização judicial, e a setores do sistema financeiro, que veem na medida uma forma rápida de recuperar recursos de fraudes sem os trâmites judiciais. Também serve a pautas punitivistas e autoritárias que desejam reduzir o controle democrático sobre as forças de segurança, em detrimento dos direitos do cidadão comum.

Status Atual

AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

📍 Local: SF

Quem decide agora?

Estes são os parlamentares que estão com o projeto na mesa.

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