PLP 215/2023 Monitorado

Ração não é supérfluo

Ver Ementa Oficial do Projeto
Acrescenta § 2.º ao art. 18-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para vedar que as rações para animais de estimação sejam tratadas como produtos supérfluos, para fins de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS.

No que isso impacta a sua vida?

O projeto impede que estados cobrem o ICMS sobre rações para animais de estimação como se fossem itens de luxo, o que pode reduzir o preço final para o consumidor. A medida, porém, representa uma desoneração pontual que beneficia um consumo específico, sem enfrentar a regressividade do sistema tributário e podendo comprometer receitas destinadas a serviços públicos essenciais.

Resumo gerado por Inteligência Artificial

Autores da Proposição

A quem interessa este projeto?

Ganham diretamente a indústria de rações e o comércio do setor, que podem ampliar vendas, além dos donos de animais de estimação. Trata-se de um alívio fiscal sem critério de renda, que pode favorecer de forma desproporcional camadas de maior poder aquisitivo e funciona como cortina de fumaça para postergar uma reforma tributária verdadeiramente progressista.

Status Atual

Aguardando Designação de Relator(a)

📍 Local: CCP

Quem decide agora?

Estes são os parlamentares que estão com o projeto na mesa.

Pauta Neutra / Informativa

Esta é uma pauta de caráter moral, técnico ou complexo. O ObLeg não atribui pontuação de alinhamento para os votos neste projeto, garantindo a neutralidade da plataforma.

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