PL 5700/2023 Monitorado

Incentivo Fiscal a Abrigos

Ver Ementa Oficial do Projeto
Acrescenta§6º ao artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA), para autorizar a doação de pessoas físicas, com dedução no imposto de renda, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada às instituições de longa permanência sem limite de idade.

No que isso impacta a sua vida?

O projeto permite deduzir do imposto de renda doações aos Fundos da Criança e do Adolescente destinadas a abrigos, sem limite de idade. Dessa forma, os cidadãos podem direcionar parte do imposto devido para financiar instituições de acolhimento, ampliando recursos para crianças e jovens vulneráveis. No entanto, a medida é uma renúncia fiscal que beneficia principalmente contribuintes de maior renda e repassa ao setor privado a decisão sobre o investimento social, em vez de fortalecer o orçamento público direto.

Resumo gerado por Inteligência Artificial

Autores da Proposição

+2 pts

A quem interessa este projeto?

Ganham as crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, que passam a contar com mais recursos, e os jovens que, sem o limite de idade, podem permanecer amparados após os 18 anos. Os doadores de alta renda também são beneficiados ao obter dedução no IR e influenciar a alocação dos recursos públicos.

Status Atual

Aguardando Designação de Relator(a)

📍 Local: CCP

Quem decide agora?

Estes são os parlamentares que estão com o projeto na mesa.

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